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(por Pedro Neto)

Como eu já mencionei nos primeiros posts, a Receita Federal possui cada vez mais dados que permitem efetuar os cruzamentos entre as informações fornecidas pelas fontes pagadoras e aquelas informadas (ou não) pelos contribuintes.

Em função disso, é cada vez mais importante que você saiba se está obrigado (ou não) a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Pode ser que você imagine estar em dia com a Receita Federal, e descubra da pior forma que não está.

A EVOLUÇÃO DO MÉTODO DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Ainda lembro-me dos tempos em que costumava fazer as declarações de imposto de renda em formulários físicos. Tudo podia ser feito até mesmo a mão, mas eu costumava utilizar a velha máquina de escrever Wanda de meu pai, sempre utilizando papel carbono, para manter uma cópia fiel da declaração.

Munido de papel, lápis e calculadora (planilhas eletrônicas? Não!!!), cumpria minha obrigação, para depois entregar a declaração diretamente na Receita Federal. Haviam outras opções para entrega, mas sempre preferi garantir que minha declaração chegasse em seu destino final.

Os tempos evoluíram, a Receita Federal passou a possibilitar a apresentação das declarações na forma digital, inicialmente em disquetes e, posteriormente pela internet e hoje até mesmo através de smartphones ou tablets.

Logicamente, tudo isso facilitou a tarefa para os contribuintes, mas também possibilitou, cada vez mais, o cruzamento de dados pelo “Leão” do Imposto de Renda.

TEM COMO A RECEITA SABER SE EU DEVO OU NÃO APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE IR?

Considerando todo o acesso que a Receita Federal tem hoje aos dados dos contribuintes, a resposta é SIM!

MAS COMO ELA SABE DISSO?

Existe uma grande série de fatores que permitem à Receita Federal saber se um contribuinte deve ou não apresentar a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Vou abordar aqui a principal delas.

Como vocês devem ter conhecimento, todos os empregadores, aqui chamados de FONTES PAGADORAS devem encaminhar todos os anos para a Receita Federal a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Ou seja, as mesmas informações que você, profissional assalariado, recebe de seu empregador ao final de cada mês de fevereiro, serão repassadas à Receita Federal. Ou seja, o valor de sua remuneração bruta no período, quanto você pagou de contribuição social, quanto recebeu de 13º salário, quanto de Imposto de Renda foi retido na fonte, dentre outras serão de conhecimento do “Leão”.

De posse destas informações, a Receita Federal estará aguardando a apresentação das declarações dos contribuintes. Os sistemas cada vez mais sofisticados por ela utilizados permitirão detectar eventuais inconsistências, o que poderá resultar no direcionamento das declarações para a temida “malha fina”.

MAS EU DUVIDO QUE O CONTROLE SEJA TÃO BOM...

Se você acha que, pelo simples fato de seu rendimento ter sido um pouco superior ao limite máximo para a isenção de declaração dos IRPF, fique esperto, e veja o exemplo abaixo:

imposto de renda

Veja que, no exemplo acima, o contribuinte deixou de apresentar as declarações referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Para o exercício de 2015 não entregou a declaração, mas, como pode-se concluir, não estava obrigado, caso contrário a omissão de entrega teria sido indicada.

Sorte que foi orientado, e apresentou a declaração referente ao exercício de 2019!

COMO POSSO SABER SE ESTOU NESTA SITUAÇÃO?

Para saber se você possui alguma pendência junto a Receita Federal do Brasil, você pode acessar o portal do e-CAC – CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO da Receita Federal em https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login, ou consultar um profissional de sua confiança.

 

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(por Pedro Neto)

Você sabia que uma das condições que pode obrigar um contribuinte a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física é justamente a ocorrência de ganhos de capital na alienação de bens imóveis?

Muitos contribuintes fazem questionamentos a respeito deste tema, motivo pelo qual apresento este pequeno artigo.

OBRIGATORIEDADE NA APRESENTAÇÃO DA DIRPF

Conforme divulgado pela RFB do Brasil, dentre outras condições, está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2019, ano calendário 2018 o contribuinte que “3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;”

Ou seja, aqueles que obtiveram qualquer ganho de capital na alienação de bens e direitos, dentre os quais se enquadram os BENS IMÓVEIS, será obrigado a apresentar da DIRPF, independentemente do valor do eventual ganho de capital obtido.

COMO APURAR O GANHO DE CAPITAL DA VENDA DE BENS IMÓVEIS?

O grande problema observado em relação a este tema é que, muitos contribuintes, por total desconhecimento da obrigatoriedade desta apuração de GANHO DE CAPITAL, acabam por não realizar tal levantamento e, pior ainda, não recolhem o Imposto de Renda que seria devido.

Tal apuração é realizada através de programa específico disponibilizado pela Receita Federal através de seu site na internet , chamado Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP.

Tal aplicativo permitirá ao contribuinte apurar eventual Imposto de Renda devido, equivalente ao percentual de 15% sobre os ganhos auferidos, o qual deverá ser pago no mês subsequente ao recebimento do valor obtido na venda.

E SE EU NÃO APUREI O GANHO DE CAPITAL E NÃO PAGUEI O IMPOSTO DEVIDO?

Muitos são os casos em que o contribuinte só toma conhecimento da obrigatoriedade de pagamento de tal imposto quando da elaboração de sua declaração anual do IRPF.

E como resolver tal encrenca?

A resposta é: apurando o ganho de capital obtido, ainda que tardiamente, e efetuando o pagamento do imposto devido, o qual será acrescido de multa de 20% sobre o imposto devido, além de multa de 1% ao mês, limitada a 20%.

COMO ME RESGUARDAR DESTE TIPO DE PROBLEMA?

A resposta a este problema é relativamente simples: busque sempre informações atualizadas no site da Receita Federal ou consulte um profissional de sua confiança!

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Quarta, 20 Março 2019 12:18

Isenção de IRPF para aposentados?

(por Pedro Neto)

Você é aposentado? Caso positivo, será necessário que você declare os benefícios de sua aposentadoria como um rendimento tributável, tal como qualquer outro contribuinte.

Porém, existe uma exceção, para aqueles aposentados que receberem até o montante de R$ 1.903,98 mensalmente, e que tiverem idade igual ou superior a 65 anos.

Os contribuintes aposentados e que se encaixam nessa descrição poderão declarar como isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, até o montante de R$ 24.751,74 (ou seja, treze salários mensais no valor de R$ 1.903,98 cada).

COMO DECLARAR OS VALORES QUE SUPERAM O LIMITE DE ISENÇÃO?

Regularmente, ao elaborar os comprovantes de rendimentos, as fontes pagadoras informarão os valores nas suas respectivas linhas de contribuição, ou seja, o valor ISENTO, no montante máximo de R$ 24.751,74 será informado na seção RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS sob a rubrica PARCELA ISENTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÃO (65 ANOS OU MAIS).

Os valores percebidos acima deste limite, serão informados pelas fontes pagadoras na sessão RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, e tal qual deverão ser declarados.

E SE EU TIVER MAIS DE UMA FONTE DE RENDA?

Diversos aposentados possuem mais de uma fonte de renda, como por exemplo, a aposentadoria recebida do INSS, e os proventos recebidos de previdência complementar.

Cada uma destas fontes pagadoras informará o valor dos rendimentos de aposentadorias isentos, porém somente UM deles será passível desta isenção.

Por exemplo, se o FULANO DE TAL possui duas fontes de rendimentos, uma na empresa “X” e outra na empresa “Y”. Mesmo que as duas fontes pagadoras destaquem montantes relativos à Parcela isenta dos proventos de aposentadoria reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais), esses valores podem sim ser tributados.

O limite máximo de isenção permitido para aposentados com idade a partir de 65 anos é de R$ 24.751,74 ao ano. Desta forma, um destes dois rendimentos, caso ultrapassem esse valor, embora informado como “ISENTO”, deverá ser declarado como RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, a fim de que a declaração seja passível de envio para a Receita Federal do Brasil.

AINDA ESTÁ COM DÚVIDAS?

Precisa de algum auxílio para a elaboração de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física?

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(por Pedro Neto)

Hora de responder a grande questão anual: Terei que declarar o Imposto de Renda?

Para saber se você é obrigado a apresentar sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, será necessário avaliar diversos fatores, alguns relacionados aos seus rendimentos salariais, outros relacionados a outros rendimentos provenientes de outras fontes ou atividades, o valor de seu patrimônio, entre outros.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

No que se refere aos rendimentos salariais, ou outros rendimentos tributáveis, será obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do imposto de renda o contribuinte que, no ano calendário de 2018, recebeu valores superiores a R$ 28.559,70.

Vale lembrar que são considerados rendimentos tributáveis não apenas aqueles recebidos de pessoas jurídicas, mas também os recebidos de pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis e rendimentos de trabalho não assalariado.

RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE

São obrigados a declarar tais rendimentos os contribuintes que, no ano de 2018, receberam tais valores em montante superior a R$ 40.000,00.

Dentre os rendimentos enquadrados nesta modalidade, destacam-se aqueles referentes ao 13º salário, lucros e dividendos, parcela isenta de proventos de aposentadoria, pensão ou aposentadoria por moléstia grave, rendimentos de cadernetas de poupança, rendimentos de aplicações financeiras, entre outros.

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Está obrigado a declarar o contribuinte que obteve, em qualquer mês do ano calendário, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito a incidência de Imposto de Renda, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Importante destacar que, nestes casos, é também obrigatória a apuração dos Ganhos de Capital através de programa específico disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, além do recolhimento do Imposto de Renda eventualmente devido, no mês subsequente ao em que foi apurado o Ganho de Capital.

RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE RURAL

Caso você exerça atividades rurais e auferiu receita bruta superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar prejuízos de anos-calendários anteriores, necessitará apresentar a declaração de ajuste anual do IRPF.

RESIDENTES NO BRASIL

Caso você tenha passado algum tempo fora do país, e retornou ao país na condição de residente no Brasil, permanecendo nesta condição em 31 de dezembro, também precisará declarar o IRPF.

A mesma condição se aplica aos estrangeiros que ingressaram no país, na condição de residentes, e assim permaneceram até o final do ano-calendário.

REALIZOU VENDA DE IMÓVEIS E OPTOU PELA ISENÇÃO DE IR

Aquele contribuinte que, ao elaborar a declaração de ganho de capital na alienação de bens imóveis optou pela isenção de IR, em função da aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país em um prazo de até 180 dias contados da data do contrato de venda, será igualmente obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do IRPF.

BENS E DIREITOS

E por último, porém não menos importante, será obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do IRPF aquele contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, possuir bens e direitos em valor superior a R$ 300.000,00

E SE EU ATRASAR A ENTREGA DE MINHA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPR?

Os contribuintes que entregarem em atraso sua declaração de ajuste anual do IRPF estarão sujeitos a multa no valor de 1% a.m., apurado sobre o valor do imposto devido ou lançado de ofício, respeitado o valor MÍNIMO de R$ 165,74.

EVITE CAIR NA MALHA FINA E EVITE MULTAS!

Conforme já mencionei anteriormente, são muitos detalhes, além daqueles já sumarizados neste Blog, e que demandam muita atenção por parte dos contribuintes ou que também exigem auxílio profissional.

Desta forma, caso você tenha dúvidas em relação ao assunto ora discutido, entre em contato conosco.

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Segunda, 11 Março 2019 00:00

IRPF 2021: Você está preparado?

por Pedro Neto

Todo ano é a mesma coisa: temporada de verão terminando, fim das folias de carnaval, retorno às aulas e ao trabalho e também hora de prestar contas ao Leão do Imposto de Renda.

AS PRINCIPAIS PERGUNTAS

Fica aqui a pergunta: você está preparado? Sabe se é obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física? Sabe quais os documentos serão necessários? Qual o prazo para o recebimento dos informes de rendimentos das fontes pagadoras? Como obter os informes de rendimentos junto aos bancos e outros fornecedores de serviços, tais como planos de saúde e instituição de ensino? Qual o prazo para entregar a declaração? Pois bem, são muitas dúvidas.

Elaborar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física não é uma tarefa impossível de ser realizada pelos próprios contribuintes, mas demanda conhecimentos relativamente avançados, além de tempo livre, o que nem todos possuem. É justamente por isso que o auxílio de um profissional habilitado faz toda a diferença.

APENAS O RENDIMENTO SALARIAL?

É possível que você, contribuinte, com base em seus rendimentos obtidos no ano base de 2020 nem precise declarar. Todavia, essa análise não pode se limitar apenas aos rendimentos salariais.

Por exemplo, qual o valor de seu patrimônio, de seus bens e direitos? Você é profissional liberal e prestou serviços para empresas ou pessoas físicas? Recebeu valores relativos a ações judiciais, como ações trabalhistas? Desenvolve atividades rurais na forma de pessoa física? A análise destes e muitos outros fatores e premissas pode resultar na obrigatoriedade de declaração do IRPF.

CRUZAMENTO DE DADOS CADA VEZ MAIS ÁGIL E DETALHADO

Como tem sido amplamente divulgado através das mídias, principalmente através da internet, o cruzamento de dados realizado pela Receita Federal do Brasil está mais detalhado e ligeiro a cada ano que passa.

Por exemplo, a partir deste ano, o contribuinte saberá se caiu na famigerada “MALHA FINA” em 24 horas após a entrega de sua declaração de IRPF. E como isso ocorre? Com base no cruzamento das informações declaradas pelo contribuinte e aquelas informadas pelas fontes pagadoras, sejam elas empregadoras ou tomadoras de serviços.

O laço está sendo cada vez mais apertado. Desde 2018, os contribuintes devem prestar informações adicionais em suas declarações de IRPF, tais como o RENAVAN de seus veículos, o número do IPTU e da matrícula de seus imóveis.

“E como isso me afeta?”, você pode perguntar. Pois bem, tais informações possibilitam à Receita Federal efetuar outros cruzamentos de dados, tais como aqueles relativos à compra e venda de bens e identificar possíveis sonegações do Imposto de Renda devido sobre os lucros eventualmente auferidos na alienação de tais bens.

“Mas eu também tenho que pagar imposto de renda quando vendo um imóvel ou automóvel?” A resposta é: possivelmente sim, mas isso depende do caso. É por isso que o contribuinte deve, quando da venda de tais bens, apurar se ocorreu eventual “GANHO DE CAPITAL” em tal operação.

EVITE CAIR NA MALHA FINA

Enfim, são muitos detalhes, e importante frisar que não foram mencionados aqui outros casos importantes, que também são merecedores de atenção por parte dos contribuintes ou que também exigem auxílio profissional.

Portanto, caso você tenha dúvidas em relação ao assunto ora discutido, recomendo que busque informações junto a um profissional habilitado neste tema. Posso afirmar, com certeza, que isso lhe trará segurança e evitará possíveis “dores de cabeça” no futuro.

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